Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008731-18.2026.8.16.0045 Recurso: 0008731-18.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Requerido(s): BANCO SAFRA S A I - Movemax - Industria de Moveis Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 278, 336, 473, §2º, 489, §1º, 1.009, §1º, 1.015, inciso XI, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não estaria preclusa, pois a decisão saneadora não se enquadraria nas hipóteses de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, inciso XI, do CPC, de modo que a matéria poderia ser suscitada em preliminar de apelação; b) nulidade da perícia, por extrapolação do objeto pericial, emissão de opiniões pessoais, ausência de metodologia técnica adequada e falta de resposta conclusiva aos quesitos, bem como pelo fato de terem utilizado subsidiariamente conclusões do próprio laudo em observância ao princípio da eventualidade; c) a existência de erro material, omissão, contradição e deficiência de fundamentação, porque o acórdão teria adotado saldo devedor diverso daquele apurado pela perícia judicial, sem enfrentar adequadamente a divergência suscitada nos embargos de declaração. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: A insurgência recursal, todavia, não comporta acolhida. Conforme relatado acima, estes embargos foram reunidos à ação revisional nº 0008429-97.2017.8.16.0014, que tem por objeto, dentre outros contratos, o título executivo que lastreia a execução, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 005295491 e respectivo Aditivo nº 5296365. Considerando que a instrução probatória se deu no âmbito da ação revisional, notadamente a produção da prova pericial, as teses centrais dos devedores foram analisadas pelo voto proferido nesta sessão de julgamento no feito conexo, in verbis: “A ação revisional tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 005295491, celebrada em 21/01/2015, no valor de R$ 700.000,00, que deveria ter sido pago em parcela única de R$ 739.355,34, em 20/04/2015 (mov. 1.5 da execução em apenso). Na data do vencimento (20/04/2015), as partes celebraram o Aditivo nº 5296365, em que fixado novo vencimento em parcela única, da quantia de R$ 744.441,94, em 20/07/2015 (mov. 1.10 da execução). A tese central dos autores se assenta na quitação integral e consequente inexistência de saldo devedor, uma vez que, segundo eles, a quantia mutuada teria sido integralmente satisfeita com a cessão fiduciária dos títulos (duplicatas) e pagamento dos valores à instituição financeira pelos respectivos devedores/sacados. Não lhes assiste razão, porém. Isso porque foram comprovadamente liquidadas pelos sacados duplicatas, no período apurado pela perícia, em valor inferior (R$ 401.608,15) à dívida contraída pelos autores, conforme reconhecido no laudo pericial (mov. 243.1, quesito 4.4, p. 8) e apontado pelos próprios autores na apelação (mov. 338.1, pp. 16, 17 e 19). Com efeito, o valor mutuado por meio da referida cédula e respectivo aditivo era consideravelmente superior (parcela única de R$ 744.441,94, vencida em 20/07/2015), tendo o banco réu efetuado a devida amortização dos valores liquidados, no montante de R$ 470.765,78, conforme se observa da memória de cálculo que aparelha a execução, elaborada em 10 /09/2015, a seguir reproduzida (mov. 1.16 da execução): (...) Cabe ressaltar que as amortizações supervenientes ao vencimento do aditivo à cédula exequenda (03/08/2015 a 22/09/2015) – apontadas na inicial e no recurso como sendo no valor total de R$ 100.475,24 (mov. 1.1, p. 7 e mov. 338.1, p. 4) – foram devidamente consideradas pelo banco réu no curso do feito executivo, como se observa da memória de cálculo atualizada em 02/10/2019, na qual apontado como valor total de amortizações a quantia de R$ 541.763,74 (mov. 352.2 da execução): (...) Ou seja, o banco réu/exequente, de posse das duplicatas a ele cedidas fiduciariamente, procedeu à devida amortização daquelas liquidadas pelos sacados no curso da execução, que foi majorado de R$ 470.765,78 (cálculo em 10/09/2015) para R$ 541.763,74 (cálculo em 02/10/2019). Deve-se registrar que o valor da amortização total feita pelo banco (R$ 541.763,74) está em conformidade com aquele demonstrado no laudo pericial, como se observa do anexo juntado ao mov. 243.9, alusivo à movimentação da conta vinculada ao contrato de mútuo em questão, particularmente no período de 20/07/2015 (vencimento da cédula) a 12/07 /2017, coluna “liberação”, que perfaz o somatório de R$ 541.604,20. Confira-se (mov. 243.9, p. 3): (...) Outrossim, ainda que os apelantes sustentem a ausência de comprovação do inadimplemento dos demais títulos pelos sacados, observa-se que, para a apuração do saldo devedor da cédula em questão, são relevantes apenas o valor mutuado (R$ 700.000,00, com vencimento em parcela única de R$ 744.441,94 em 20/07/2015) e as quantias amortizadas, provenientes das duplicatas efetivamente liquidadas pelos respectivos sacados. Tais amortizações estão devidamente demonstradas pelos relatórios conhecidos como “francesinhas”, acostados aos movs. 1.11 e 234.6/234.8, bem como pelo extrato da conta vinculada (mov. 243.9), documentos que foram objeto de análise técnica detalhada no laudo pericial (mov. 243.1). Cumpre destacar que as “francesinhas” consistem em relatórios individualizados de liquidação de duplicatas, nos quais constam a identificação do sacado, o número do título, o valor pago e a data da quitação, de modo a evidenciar, com precisão, quais duplicatas foram pagas e em que termos. Ademais, as duplicatas em questão foram cedidas fiduciariamente ao Banco Safra, passando a integrar os “BENS” dados em garantia, nos termos do contrato. Nos termos do parágrafo segundo da cláusula de cessão fiduciária, esses bens, uma vez entregues, têm seu produto automaticamente vinculado à Conta Vinculada indicada no Quadro V do preâmbulo. Confira-se: (...) A sistemática contratual, portanto, impõe que qualquer valor pago pelos sacados seja direcionado à Conta Vinculada. Assim, a ausência de crédito referente a determinado título nessa conta evidencia, com segurança, o inadimplemento da duplicata correspondente. A análise dos extratos dessa conta — como efetivamente realizada na perícia — mostra-se, portanto, suficiente para aferir os valores quitados e, por exclusão, identificar os títulos que permaneceram inadimplidos. Desse modo, a própria lógica contratual e a operacionalização do vínculo fiduciário revelam que: (i) os créditos cedidos ingressavam diretamente na Conta Vinculada; (ii) a ausência de registro de determinado valor nessa conta indica que o respectivo título não foi pago pelo sacado; e (iii) a não entrada do valor na conta serve como indicativo suficiente do inadimplemento do título. Nesse cenário, não prospera a alegação dos apelantes de que inexistiria prova do inadimplemento dos títulos, uma vez que a ausência de ingresso dos valores na Conta Vinculada, por si só, é elemento indicativo da falta de quitação por parte dos respectivos devedores. Sendo assim, diante do devido abatimento pelo réu dos valores recebidos do sacado em todo o período superveniente ao vencimento da cédula (20 /07/2015) e ajuizamento da execução (24/09/2015), mostra-se descabida a discussão por eles levantada acerca da suposta ausência de impugnação específica em sede de contestação e nulidade da sentença por supostamente ter desconsiderado tal regra (art. 341 do CPC). Então, à luz desses elementos fáticos e probatórios, conclui-se que não assiste razão aos autores quando afirmam a inexistência de saldo devedor da cédula (e respectivo aditivo) objeto do feito, muito menos a alegada “sobra de caixa” (mov. 338.1, p. 19) que, segundo eles, deveria ser utilizada para amortizar o saldo devedor da cédula objeto da outra execução movida pelo réu (cheque especial, autos 013236- 38.2015.8.16.0045)(...)”. Tais fundamentos esgotam as questões suscitadas no presente recurso, devendo ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Em sede de embargos de declaração, o Colegiado deliberou: De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material. No presente caso, no entanto, inexistem as omissões e erro material apontados. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da perícia, não há que se falar em omissão, pois a embargante não requereu, nestes autos, a invalidação da prova pericial, tendo sua pretensão se limitado ao reconhecimento da quitação do débito executado, matéria oportunamente analisada no acórdão de mov. 66.1. Nesse particular, verifica-se que o pedido de nulidade da prova pericial foi formulado apenas nos autos conexos nº 0008429-97.2017.8.16.0014, de modo que tal questão, nestes autos, não se caracteriza como “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Assim, não há qualquer vício a ser sanado quanto à alegada nulidade da prova pericial. No que se refere à análise da prova pericial e à suposta ausência de comprovação dos títulos inadimplidos, a embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com a conclusão adotada, ao afirmar que “segundo a perícia técnica (seq. 243.1, p. 19), o saldo devedor em 20/07 /2015 era de R$391.710,00, e não de R$744.441,94”. Ocorre que o ponto de partida adotado no acórdão consistiu exatamente no valor mutuado (R$ 700.000,00) e respectivos acréscimos, totalizando R$ 744.441,94, tendo sido demonstrado pelo Colegiado, na sequência, todos as amortizações concernentes às duplicatas quitadas pelos sacados. Note-se que não há incongruência entre o saldo devedor apontado pela perícia em 20/07/2015 (R$ 391.710,00) e o efetivamente cobrado pelo embargado na execução em montante até mesmo inferior (R$ 290.765,35) ao indicado no laudo pericial. Conforme consignado no acórdão embargado, “o valor mutuado por meio da referida cédula e respectivo aditivo era consideravelmente superior (parcela única de R$ 744.441,94, vencida em 20/07/2015), tendo o réu efetuado a devida amortização dos valores liquidados, no montante de R$ 470.765,78, conforme se observa da memória de cálculo que aparelha a execução, elaborada em 10/09 /2015, a seguir reproduzida (mov. 1.16 da execução)”. Já “as amortizações supervenientes ao vencimento do aditivo à cédula exequenda (03/08/2015 a 22/09/2015) – apontadas na inicial e no recurso como sendo no valor total de R$ 100.475,24 (mov. 1.1, p. 7 e mov. 338.1, p. 4) – foram devidamente consideradas pelo réu no curso do feito executivo, como se observa da memória de cálculo atualizada em 02/10 /2019, na qual apontado como valor total de amortizações a quantia de R$ 541.763,74 (mov. 352.2 da execução)”. Finalmente, a questão relacionada à comprovação do inadimplemento dos títulos foi fundamentadamente analisada, nos seguintes termos: “A sistemática contratual, portanto, impõe que qualquer valor pago pelos sacados seja direcionado à Conta Vinculada. Assim, a ausência de crédito referente a determinado título nessa conta revela, com segurança, o inadimplemento da duplicata correspondente. A análise dos extratos dessa conta — como efetivamente realizada na perícia — mostra-se, portanto, suficiente para aferir os valores quitados e, por exclusão, identificar os títulos que permaneceram inadimplidos. Desse modo, a própria lógica contratual e a operacionalização do vínculo fiduciário revelam que: (i) os créditos cedidos ingressavam diretamente na Conta Vinculada; (ii) a ausência de registro de determinado valor nessa conta indica que o respectivo título não foi pago pelo sacado; e (iii) a não entrada do valor na conta serve como indicativo suficiente do inadimplemento do título. Nesse cenário, não prospera a alegação dos apelantes de que inexistiria prova do inadimplemento dos títulos, uma vez que a ausência de ingresso dos valores na Conta Vinculada, por si só, é elemento indicativo da falta de quitação por parte dos respectivos devedores. (...) Então, à luz desses elementos fáticos e probatórios, conclui-se que não assiste razão aos autores quando defendem a inexistência de saldo devedor da cédula (e respectivo aditivo) objeto do feito, muito menos a alegada “sobra de caixa” (mov. 338.1, p. 19) que, segundo eles, deveria ser utilizada para amortizar o saldo devedor da cédula objeto da outra execução movida pelo réu (cheque especial, autos 013236- 38.2015.8.16.0045)”. Não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica em ofensa aos dispositivos de lei invocados. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC /2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457 /RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Os artigos 1.009, §1º, 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil não foram debatidos pela Câmara julgadora, tampouco constaram dos embargos de declaração opostos, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A respeito: (...) 1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. (...) (AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto à nulidade da perícia e interesse recursal para suscitá-la, observa-se que o Colegiado assentou que a recorrente “não requereu, nestes autos, a invalidação da prova pericial, tendo sua pretensão se limitado ao reconhecimento da quitação do débito executado, matéria oportunamente analisada no acórdão de mov. 66.1”, concluindo que a controvérsia “foi formulado apenas nos autos conexos nº 0008429-97.2017.8.16.0014, de modo que tal questão, nestes autos, não se caracteriza como ‘ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’”. Esse fundamento, contudo, não foi especificamente impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: (...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2 /2025, DJEN de 28/2/2025.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela inexistência de vício no acórdão e aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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