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Processo:
0008731-18.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008731-18.2026.8.16.0045

Recurso: 0008731-18.2026.8.16.0045 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Requerido(s): BANCO SAFRA S A
I -
Movemax - Industria de Moveis Ltda interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 278,
336, 473, §2º, 489, §1º, 1.009, §1º, 1.015, inciso XI, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sustentando: a) que a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e a inversão do ônus da prova não estaria preclusa, pois a decisão saneadora não
se enquadraria nas hipóteses de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, inciso XI, do
CPC, de modo que a matéria poderia ser suscitada em preliminar de apelação; b) nulidade da
perícia, por extrapolação do objeto pericial, emissão de opiniões pessoais, ausência de
metodologia técnica adequada e falta de resposta conclusiva aos quesitos, bem como pelo fato
de terem utilizado subsidiariamente conclusões do próprio laudo em observância ao princípio
da eventualidade; c) a existência de erro material, omissão, contradição e deficiência de
fundamentação, porque o acórdão teria adotado saldo devedor diverso daquele apurado pela
perícia judicial, sem enfrentar adequadamente a divergência suscitada nos embargos de
declaração.
Requereu, ao final, o provimento do recurso especial.
II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:
A insurgência recursal, todavia, não comporta acolhida.
Conforme relatado acima, estes embargos foram reunidos à ação
revisional nº 0008429-97.2017.8.16.0014, que tem por objeto, dentre
outros contratos, o título executivo que lastreia a execução, qual seja, a
Cédula de Crédito Bancário nº 005295491 e respectivo Aditivo nº 5296365.
Considerando que a instrução probatória se deu no âmbito da ação
revisional, notadamente a produção da prova pericial, as teses centrais dos
devedores foram analisadas pelo voto proferido nesta sessão de
julgamento no feito conexo, in verbis:
“A ação revisional tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº
005295491, celebrada em 21/01/2015, no valor de R$ 700.000,00, que
deveria ter sido pago em parcela única de R$ 739.355,34, em 20/04/2015
(mov. 1.5 da execução em apenso).
Na data do vencimento (20/04/2015), as partes celebraram o Aditivo nº
5296365, em que fixado novo vencimento em parcela única, da quantia de
R$ 744.441,94, em 20/07/2015 (mov. 1.10 da execução).
A tese central dos autores se assenta na quitação integral e consequente
inexistência de saldo devedor, uma vez que, segundo eles, a quantia
mutuada teria sido integralmente satisfeita com a cessão fiduciária dos
títulos (duplicatas) e pagamento dos valores à instituição financeira pelos
respectivos devedores/sacados.
Não lhes assiste razão, porém.
Isso porque foram comprovadamente liquidadas pelos sacados duplicatas,
no período apurado pela perícia, em valor inferior (R$ 401.608,15) à dívida
contraída pelos autores, conforme reconhecido no laudo pericial (mov.
243.1, quesito 4.4, p. 8) e apontado pelos próprios autores na apelação
(mov. 338.1, pp. 16, 17 e 19).
Com efeito, o valor mutuado por meio da referida cédula e respectivo
aditivo era consideravelmente superior (parcela única de R$ 744.441,94,
vencida em 20/07/2015), tendo o banco réu efetuado a devida amortização
dos valores liquidados, no montante de R$ 470.765,78, conforme se
observa da memória de cálculo que aparelha a execução, elaborada em 10
/09/2015, a seguir reproduzida (mov. 1.16 da execução):
(...)
Cabe ressaltar que as amortizações supervenientes ao vencimento do
aditivo à cédula exequenda (03/08/2015 a 22/09/2015) – apontadas na
inicial e no recurso como sendo no valor total de R$ 100.475,24 (mov. 1.1,
p. 7 e mov. 338.1, p. 4) – foram devidamente consideradas pelo banco réu
no curso do feito executivo, como se observa da memória de cálculo
atualizada em 02/10/2019, na qual apontado como valor total de
amortizações a quantia de R$ 541.763,74 (mov. 352.2 da execução):
(...)
Ou seja, o banco réu/exequente, de posse das duplicatas a ele cedidas
fiduciariamente, procedeu à devida amortização daquelas liquidadas pelos
sacados no curso da execução, que foi majorado de R$ 470.765,78
(cálculo em 10/09/2015) para R$ 541.763,74 (cálculo em 02/10/2019).
Deve-se registrar que o valor da amortização total feita pelo banco (R$
541.763,74) está em conformidade com aquele demonstrado no laudo
pericial, como se observa do anexo juntado ao mov. 243.9, alusivo à
movimentação da conta vinculada ao contrato de mútuo em questão,
particularmente no período de 20/07/2015 (vencimento da cédula) a 12/07
/2017, coluna “liberação”, que perfaz o somatório de R$ 541.604,20.
Confira-se (mov. 243.9, p. 3):
(...)
Outrossim, ainda que os apelantes sustentem a ausência de comprovação
do inadimplemento dos demais títulos pelos sacados, observa-se que, para
a apuração do saldo devedor da cédula em questão, são relevantes
apenas o valor mutuado (R$ 700.000,00, com vencimento em parcela
única de R$ 744.441,94 em 20/07/2015) e as quantias amortizadas,
provenientes das duplicatas efetivamente liquidadas pelos respectivos
sacados.
Tais amortizações estão devidamente demonstradas pelos relatórios
conhecidos como “francesinhas”, acostados aos movs. 1.11 e 234.6/234.8,
bem como pelo extrato da conta vinculada (mov. 243.9), documentos que
foram objeto de análise técnica detalhada no laudo pericial (mov. 243.1).
Cumpre destacar que as “francesinhas” consistem em relatórios
individualizados de liquidação de duplicatas, nos quais constam a
identificação do sacado, o número do título, o valor pago e a data da
quitação, de modo a evidenciar, com precisão, quais duplicatas foram
pagas e em que termos.
Ademais, as duplicatas em questão foram cedidas fiduciariamente ao
Banco Safra, passando a integrar os “BENS” dados em garantia, nos
termos do contrato. Nos termos do parágrafo segundo da cláusula de
cessão fiduciária, esses bens, uma vez entregues, têm seu produto
automaticamente vinculado à Conta Vinculada indicada no Quadro V do
preâmbulo. Confira-se:
(...)
A sistemática contratual, portanto, impõe que qualquer valor pago pelos
sacados seja direcionado à Conta Vinculada. Assim, a ausência de crédito
referente a determinado título nessa conta evidencia, com segurança, o
inadimplemento da duplicata correspondente.
A análise dos extratos dessa conta — como efetivamente realizada na
perícia — mostra-se, portanto, suficiente para aferir os valores quitados e,
por exclusão, identificar os títulos que permaneceram inadimplidos.
Desse modo, a própria lógica contratual e a operacionalização do vínculo
fiduciário revelam que: (i) os créditos cedidos ingressavam diretamente na
Conta Vinculada; (ii) a ausência de registro de determinado valor nessa
conta indica que o respectivo título não foi pago pelo sacado; e (iii) a não
entrada do valor na conta serve como indicativo suficiente do
inadimplemento do título.
Nesse cenário, não prospera a alegação dos apelantes de que inexistiria
prova do inadimplemento dos títulos, uma vez que a ausência de ingresso
dos valores na Conta Vinculada, por si só, é elemento indicativo da falta de
quitação por parte dos respectivos devedores.
Sendo assim, diante do devido abatimento pelo réu dos valores recebidos
do sacado em todo o período superveniente ao vencimento da cédula (20
/07/2015) e ajuizamento da execução (24/09/2015), mostra-se descabida a
discussão por eles levantada acerca da suposta ausência de impugnação
específica em sede de contestação e nulidade da sentença por
supostamente ter desconsiderado tal regra (art. 341 do CPC).
Então, à luz desses elementos fáticos e probatórios, conclui-se que não
assiste razão aos autores quando afirmam a inexistência de saldo devedor
da cédula (e respectivo aditivo) objeto do feito, muito menos a alegada
“sobra de caixa” (mov. 338.1, p. 19) que, segundo eles, deveria ser
utilizada para amortizar o saldo devedor da cédula objeto da outra
execução movida pelo réu (cheque especial, autos 013236-
38.2015.8.16.0045)(...)”.
Tais fundamentos esgotam as questões suscitadas no presente recurso,
devendo ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução.

Em sede de embargos de declaração, o Colegiado deliberou:
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro
material.
No presente caso, no entanto, inexistem as omissões e erro material
apontados.
Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da perícia, não há que se falar
em omissão, pois a embargante não requereu, nestes autos, a invalidação
da prova pericial, tendo sua pretensão se limitado ao reconhecimento da
quitação do débito executado, matéria oportunamente analisada no
acórdão de mov. 66.1.
Nesse particular, verifica-se que o pedido de nulidade da prova pericial foi
formulado apenas nos autos conexos nº 0008429-97.2017.8.16.0014, de
modo que tal questão, nestes autos, não se caracteriza como “ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento”.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado quanto à alegada nulidade da
prova pericial.
No que se refere à análise da prova pericial e à suposta ausência de
comprovação dos títulos inadimplidos, a embargante limita-se a
demonstrar seu inconformismo com a conclusão adotada, ao afirmar que
“segundo a perícia técnica (seq. 243.1, p. 19), o saldo devedor em 20/07
/2015 era de R$391.710,00, e não de R$744.441,94”.
Ocorre que o ponto de partida adotado no acórdão consistiu exatamente
no valor mutuado (R$ 700.000,00) e respectivos acréscimos, totalizando
R$ 744.441,94, tendo sido demonstrado pelo Colegiado, na sequência,
todos as amortizações concernentes às duplicatas quitadas pelos sacados.
Note-se que não há incongruência entre o saldo devedor apontado pela
perícia em 20/07/2015 (R$ 391.710,00) e o efetivamente cobrado pelo
embargado na execução em montante até mesmo inferior (R$ 290.765,35)
ao indicado no laudo pericial.
Conforme consignado no acórdão embargado, “o valor mutuado por meio
da referida cédula e respectivo aditivo era consideravelmente superior
(parcela única de R$ 744.441,94, vencida em 20/07/2015), tendo o réu
efetuado a devida amortização dos valores liquidados, no montante de R$
470.765,78, conforme se observa da memória de cálculo que aparelha a
execução, elaborada em 10/09 /2015, a seguir reproduzida (mov. 1.16 da
execução)”.
Já “as amortizações supervenientes ao vencimento do aditivo à cédula
exequenda (03/08/2015 a 22/09/2015) – apontadas na inicial e no recurso
como sendo no valor total de R$ 100.475,24 (mov. 1.1, p. 7 e mov. 338.1,
p. 4) – foram devidamente consideradas pelo réu no curso do feito
executivo, como se observa da memória de cálculo atualizada em 02/10
/2019, na qual apontado como valor total de amortizações a quantia de R$
541.763,74 (mov. 352.2 da execução)”.
Finalmente, a questão relacionada à comprovação do inadimplemento dos
títulos foi fundamentadamente analisada, nos seguintes termos:
“A sistemática contratual, portanto, impõe que qualquer valor pago pelos
sacados seja direcionado à Conta Vinculada. Assim, a ausência de crédito
referente a determinado título nessa conta revela, com segurança, o
inadimplemento da duplicata correspondente.
A análise dos extratos dessa conta — como efetivamente realizada na
perícia — mostra-se, portanto, suficiente para aferir os valores quitados e,
por exclusão, identificar os títulos que permaneceram inadimplidos.
Desse modo, a própria lógica contratual e a operacionalização do vínculo
fiduciário revelam que: (i) os créditos cedidos ingressavam diretamente na
Conta Vinculada; (ii) a ausência de registro de determinado valor nessa
conta indica que o respectivo título não foi pago pelo sacado; e (iii) a não
entrada do valor na conta serve como indicativo suficiente do
inadimplemento do título.
Nesse cenário, não prospera a alegação dos apelantes de que inexistiria
prova do inadimplemento dos títulos, uma vez que a ausência de ingresso
dos valores na Conta Vinculada, por si só, é elemento indicativo da falta de
quitação por parte dos respectivos devedores.
(...)
Então, à luz desses elementos fáticos e probatórios, conclui-se que não
assiste razão aos autores quando defendem a inexistência de saldo
devedor da cédula (e respectivo aditivo) objeto do feito, muito menos a
alegada “sobra de caixa” (mov. 338.1, p. 19) que, segundo eles, deveria
ser utilizada para amortizar o saldo devedor da cédula objeto da outra
execução movida pelo réu (cheque especial, autos 013236-
38.2015.8.16.0045)”.

Não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, e 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi
exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o
acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide
com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste
caso, não implica em ofensa aos dispositivos de lei invocados. Confira-se:
(...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC
/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo
assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a
violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado
desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre
quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o
Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que
não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457
/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n.
2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado,
a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos
legais.
Os artigos 1.009, §1º, 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil não foram
debatidos pela Câmara julgadora, tampouco constaram dos embargos de declaração opostos,
o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da
impugnação, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A respeito:
(...) 1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em
2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito,
incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. (...)
(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

Quanto à nulidade da perícia e interesse recursal para suscitá-la, observa-se que
o Colegiado assentou que a recorrente “não requereu, nestes autos, a invalidação da prova
pericial, tendo sua pretensão se limitado ao reconhecimento da quitação do débito executado,
matéria oportunamente analisada no acórdão de mov. 66.1”, concluindo que a controvérsia “foi
formulado apenas nos autos conexos nº 0008429-97.2017.8.16.0014, de modo que tal
questão, nestes autos, não se caracteriza como ‘ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’”. Esse fundamento, contudo, não foi
especificamente impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. Nesse sentido:
(...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt
no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2
/2025, DJEN de 28/2/2025.)

III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela inexistência de vício no
acórdão e aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02